quinta-feira, 22 de outubro de 2009

LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA

Lei Mário, da Penha

LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.

Art. 2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.

Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.

Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.

Art. 3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja uma das três abaixo mencionadas:

Parágrafo 1: " Pra dentro menino"

Parágrafo 2: "Xô galinha"

Parágrafo 3: "Sim senhor", ou algo equivalente.

Art. 4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Em análise para ser Vetado)

Art. 5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este a administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

Art. 6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador, sem satisfação à mulher.

Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou futebolístico, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido..

Art. 7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'VOCÊ', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'QUERIDO ou AMORZINHO ou O SENHOR ou MEU AMO'.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2009; 188
o da Independência e 121o da República.

ZÉ MEI